- 1 -Sempre que o esquema ou actuação de planeamento fiscal não tenha sido objecto de proposta ou acompanhamento por um promotor, ou o promotor não seja residente ou não esteja estabelecido em território português, compete ao próprio utilizador proceder à sua comunicação ao director-geral dos Impostos, o que deve ser realizado até ao fim do mês seguinte ao da respectiva adopção.
- 2 -No caso do número anterior, para além do nome ou denominação, endereço e número de identificação fiscal do utilizador, são objecto de comunicação as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Só estão abrangidos pelas obrigações previstas no presente artigo os seguintes utilizadores:
- a)Pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica;
- b)Pessoas singulares quando esteja em causa um dos esquemas incluídos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º — Utilizadores
Vigente desde: 25/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2008