- 1 -Compete ao director-geral dos Impostos receber e tratar todas as comunicações relativas a esquemas ou actuações de planeamento fiscal efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -O director-geral dos Impostos determina o estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares sempre que o julgue necessário em face do tipo, natureza, relevo e utilização do esquema de planeamento fiscal.
- 3 -O director-geral determina a inclusão na proposta de plano nacional de actividades da inspecção tributária de acções de inspecção dirigidas aos esquemas de planeamento fiscal que apresentem maior utilização ou relevância, podendo ainda decidir, em atenção às características desses esquemas, a realização de acções específicas de inspecção tributária.
Artigo 13.º — Competência
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008