Às infracções previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, podendo haver lugar a sanções acessórias de acordo com o previsto no artigo 28.º do mesmo diploma.
Artigo 20.º — Regime aplicável às infracções ao presente decreto-lei
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008