Estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo
Objecto
O presente decreto-lei estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham como finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais, em ordem ao combate ao planeamento fiscal abusivo.
Âmbito de aplicação
Planeamento fiscal
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
Esquemas ou actuações abrangidos
Promotor
Delimitação
Comunicação
Informações
Dever de esclarecimento
Utilizadores
Cessação do dever de segredo
O dever de sigilo a que estejam legal ou contratualmente sujeitas as entidades abrangidas por este decreto-lei não as desobriga do cumprimento das obrigações nele previstas.
Exclusão de responsabilidade
As informações prestadas no cumprimento dos deveres previstos neste decreto-lei não constituem violação de qualquer dever de confidencialidade, nem implicam para quem as preste responsabilidade de qualquer tipo.
Competência
Base de dados
É organizada, sob a responsabilidade do director-geral dos Impostos, uma base nacional de dados de esquemas de planeamento fiscal por imposto, a qual será disponibilizada aos serviços competentes para efeito do exercício da acção de inspecção tributária.
Divulgação
O director-geral dos Impostos, para efeitos de prevenção da fraude e evasão fiscais, procede à divulgação pública, através da página electrónica desta instituição na Internet, do entendimento da Direcção-Geral dos Impostos de que certo esquema ou actuação de planeamento fiscal, descrito em termos gerais e abstractos, é reputado abusivo e pode ser requalificado, objecto de correcções ou determinar a instauração de procedimento legalmente previsto de aplicação de disposições anti-abuso.
Confidencialidade
Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os elementos comunicados ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitos ao dever de sigilo fiscal, aplicando-se o disposto no artigo 64.º da lei geral tributária.
Ilícitos em especial
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
Competência para o processo
A competência para a instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei pertence ao director de finanças da área do domicílio fiscal do promotor ou do utilizador.
Regime aplicável às infracções ao presente decreto-lei
Às infracções previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, podendo haver lugar a sanções acessórias de acordo com o previsto no artigo 28.º do mesmo diploma.
Esquemas em curso de realização
Declarações
São aprovados por portaria do Ministro das Finanças os modelos de declarações para o cumprimento dos deveres de comunicação previstos no presente decreto-lei, a qual define ainda as especificações dos modelos e os procedimentos para a respectiva entrega.
Revisão
O presente decreto-lei é revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Maio de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.