- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se promotor qualquer entidade com ou sem personalidade jurídica, residente ou estabelecida em qualquer circunscrição do território nacional, que, no exercício da sua actividade económica, preste, a qualquer título, com ou sem remuneração, serviços de apoio, assessoria, aconselhamento, consultoria ou análogos no domínio tributário, relativos à determinação da situação tributária ou ao cumprimento de obrigações tributárias de clientes ou de terceiros.
- 2 -Nos termos do número anterior, consideram-se promotores, designadamente:
- a)As instituições de crédito e demais instituições financeiras;
- b)Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas;
- c)Os advogados, as sociedades de advogados, os solicitadores e as sociedades de solicitadores;
- d)Os técnicos oficiais de contas e outras entidades que prestem serviços de contabilidade.
- 3 -Um promotor, tal como definido no n.º 1, fica vinculado às obrigações previstas no presente decreto-lei em relação a um esquema ou actuação de planeamento fiscal quando, por qualquer forma e em qualquer medida, tenha participado ou colaborado na respectiva concepção ou proposta ou acompanhado a sua preparação, adopção ou implementação.
Artigo 5.º — Promotor
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008