- 1 -As informações a comunicar nos termos do artigo antecedente compreendem os seguintes elementos:
- a)Descrição pormenorizada do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, incluindo designadamente a indicação e caracterização dos tipos negociais, das estruturas societárias e das operações ou transacções propostas ou utilizadas, bem como da espécie e configuração da vantagem fiscal pretendida;
- b)Indicação da base legal relativamente à qual se afere, se repercute ou respeita a vantagem fiscal pretendida;
- c)Nome ou denominação, endereço e número de identificação fiscal do promotor.
- 2 -Não está compreendido no dever de comunicação previsto pelo presente decreto-lei a cargo dos promotores qualquer indicação nominativa ou identificativa dos clientes ou interessados relativamente aos quais tenha sido proposto o esquema de planeamento fiscal ou que o tenham adoptado.
Artigo 8.º — Informações
Vigente desde: 25/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2008