Os artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O procedimento de ajuste directo apenas pode ser adoptado para a celebração de contratos destinados à modernização do parque escolar, nos termos do artigo 5.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O regime excepcional previsto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.
- 2 -(Revogado.)