- 1 -Os concorrentes cujas propostas iniciais tenham sido seleccionadas devem proceder, em data e hora indicadas com uma antecedência razoável pela entidade adjudicante, a uma auditoria energética do ou dos edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção.
- 2 -A auditoria energética destina-se a obter os conhecimentos adequados sobre o perfil actual de consumo de energia do ou dos edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção e identificar e quantificar as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia, com vista à elaboração da proposta final.
- 3 -A auditoria energética é efectuada a expensas do concorrente.
Artigo 22.º — Auditoria energética
Vigente desde: 28/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2011