Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública directa, indirecta e autónoma e as empresas de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos.
Medidas de melhoria da eficiência energética
Requisitos das empresas de serviços energéticos
Requisitos do pessoal técnico
As empresas de serviços energéticos devem dispor de pessoal habilitado, incluindo:
Regime de contratação
Instituição de sistemas de qualificação
Âmbito dos sistemas de qualificação
O âmbito dos sistemas de qualificação pode ser diferenciado em função da especificidade dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, designadamente em razão do conteúdo das prestações a assumir pela empresa de serviços energéticos ou em função do volume de investimento necessário à respectiva execução.
Participação num sistema de qualificação
A entidade que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.
Regime subsidiário em matéria de sistemas de qualificação
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 245.º a 249.º do Código dos Contratos Públicos.
Procedimento pré-contratual
Para a formação de contratos de gestão de eficiência energética, quando pretendam seleccionar a melhor proposta entre aquelas que sejam apresentadas por interessados qualificados, no âmbito de um sistema de qualificação regulado nos termos do capítulo anterior, as entidades adjudicantes devem adoptar o procedimento regulado no presente capítulo.
Fases do procedimento
Programa do procedimento
O programa do procedimento, para além dos elementos referidos no artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos, deve indicar:
Caderno de encargos
Protocolo de medição e verificação
Para efeitos de análise das propostas e aferição do cumprimento do contrato à luz do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade adjudicante deve definir o protocolo de medição e verificação do desempenho energético utilizado.
Preço contratual
O preço contratual é o preço que a entidade adjudicante se dispõe a pagar à empresa de serviços energéticos adjudicatária e corresponde, na falta de estipulação contratual, à diferença entre o valor, ou parte do valor, de acréscimo de economias de energia alcançado pela empresa de serviços energéticos e o valor das economias de energia anuais garantidas contratualmente para a entidade adjudicante, no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética.
Critério e factores de adjudicação
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, aferido em função da maior economia de energia para a entidade adjudicante, o qual, no mínimo, deve ser densificado pelos factores relativos às economias de energia anuais para a entidade adjudicante e ao prazo contratual.
Regime subsidiário em matéria de regime da formação do contrato
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no título ii e nas secções i, iii, iv e v do capítulo iv do título iii da parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Convite
Vistoria
Para elaboração da proposta inicial, as empresas de serviços energéticos realizam, a expensas suas, uma vistoria ao ou aos edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção, em data e hora indicadas com uma antecedência razoável pela entidade adjudicante.
Conteúdo da proposta inicial
Propostas apresentadas por agrupamentos
Podem apresentar propostas agrupamentos de entidades, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação, nas seguintes condições:
Auditoria energética
Negociações
As negociações, quando tenham lugar, são conduzidas pelo júri e incidem sobre os aspectos da execução do contrato a celebrar, salvo em relação àqueles que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.
Propostas finais
Exclusão ou não apresentação de proposta final
Exclusão ou não apresentação de proposta final - tramitação subsequente
Conteúdo do contrato de gestão de eficiência energética
Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos, faz parte integrante do contrato um clausulado que deve conter, sob pena de nulidade daquele, os seguintes elementos:
Partilha de riscos
Prazo contratual
O prazo de vigência do contrato é fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pela empresa de serviços energéticos.
Projecto de execução
Direitos da empresa de serviços energéticos
Constituem direitos da empresa de serviços energéticos:
Limites aos direitos da empresa de serviços energéticos
Na execução do contrato, a empresa de serviços energéticos está sujeita ao poder de direcção e de fiscalização do contraente público e não pode adoptar quaisquer medidas susceptíveis de afectar a autonomia da actividade do contraente público na prossecução das suas atribuições e competências.
Obrigações da empresa de serviços energéticos
Na falta de estipulação contratual, constituem obrigações da empresa de serviços energéticos:
Direitos do contraente público
Bens afectos ao contrato
Prazo de garantia dos trabalhos realizados e dos bens fornecidos
É aplicável o disposto nos artigos 397.º e 444.º do Código dos Contratos Públicos sempre que os prazos aí previstos sejam superiores ao prazo de vigência do contrato.
Aplicação subsidiária da parte iii do Código dos Contratos Públicos
À execução do contrato de gestão de eficiência energética é subsidiariamente aplicável o disposto na parte iii do Código dos Contratos Públicos, em especial no respectivo capítulo ii do título ii.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.