- 1 -A emissão de papel comercial deve ser registada junto da respetiva entidade emitente ou em conta aberta junto de intermediário financeiro que, para o efeito, a represente.
- 2 -Do registo de emissão de papel comercial constam, com as devidas adaptações, as menções a que se refere o artigo 44.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -A emissão de papel comercial não está sujeita a registo comercial.
- 4 -A entidade emitente de papel comercial pode promover a sua integração em sistema centralizado para efeitos de registo e liquidação de operações.
Artigo 8.º — Registo da emissão
Vigente desde: 25/02/2014
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Em vigor desde 25/02/2014