- 1 -Quaisquer referências legais ou regulamentares ao Conselho Consultivo Florestal, criado pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, consideram-se efetuadas ao CFN instituído pelo presente decreto-lei.
- 2 -Consideram-se ainda efetuadas ao CFN instituído pelo presente decreto-lei todas as referências legais e regulamentares:
- a)Ao Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais;
- b)Ao Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal, ao qual se refere, designadamente, a Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro;
- c)Ao Conselho Florestal Nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, e ao qual se referem, designadamente, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, bem como a Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro.
Artigo 11.º — Referências legais e regulamentares
Vigente desde: 10/02/2015
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Em vigor desde 10/02/2015