As entidades a que se referem as alíneas i) a ar) do n.º 1 do artigo 4.º indicam os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/02/2015
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Em vigor desde 10/02/2015