- 1 -Compete ao CFN pronunciar-se sobre:
- a)A definição da política florestal nacional, das suas medidas e dos principais instrumentos de execução;
- b)A estruturação e o funcionamento do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI);
- c)A definição de estratégias de prevenção e de controlo fitossanitário florestal, bem como sobre a execução de programas de controlo de agentes bióticos nocivos às espécies florestais;
- d)As medidas de desenvolvimento dos princípios gerais de ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;
- e)A dinamização dos mercados e a valorização dos produtos florestais;
- f)O reconhecimento das organizações interprofissionais florestais e a sua revogação;
- g)Quaisquer outras matérias previstas em lei especial ou para as quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda ouvi-lo.
- 2 -Compete ainda ao CFN aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 10/02/2015
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Em vigor desde 10/02/2015