1 - O CFN é composto:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, que preside;
b) Pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.;
c) Pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) Pelo presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
f) Pelo diretor nacional da Polícia Judiciária;
g) Pelo diretor-geral das Atividades Económicas (DGAE);
h) Pelo presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Por um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
j) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
k) Por um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);
l) Por um representante da Confederação do Turismo Português (CTP);
m) Por um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
n) Por um representante da Confederação Empresarial de Portugal (CIP);
o) Por um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN);
p) Por um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
q) Por um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e Crédito Agrícola (CONFAGRI);
r) Por um representante da União Geral de Trabalhadores (UGT);
s) Por um representante da Federação Nacional das Associações dos Proprietários Florestais (FNAPF);
t) Por um representante da Fórum Florestal;
u) Por um representante da União da Floresta Mediterrânica (UNAC);
v) Por um representante da Federação Nacional de Baldios (BALADI);
w) Por um representante da Associação Florestal de Portugal (FORESTIS);
x) Por um representante da Federação Nacional das Cooperativas de Produtos Florestais, FCRL (FENAFLORESTA);
y) Por um representante da Associação da Indústria Papeleira (CELPA);
z) Por um representante da Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal (AIMMP);
aa) Por um representante da APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça;
ab) Por um representante da APECATE - Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos;
ac) Por um representante da Associação para a Competitividade da Indústria da Fileira Florestal (AIFF);
ad) Por um representante de Resipinus - Associação de Destiladores e Exploradores de Resina;
ae) Por um representante da ANPEB - Associação Nacional de Pellets Energéticas de Biomassa;
af) Por um representante da APEB - Associação dos Produtores de Energia e Biomassa;
ag) Por um representante de cada organização interprofissional florestal reconhecida;
ah) Por um representante do BCSD Portugal - Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável;
ai) Por um representante da Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e de Ambiente (ANEFA);
aj) Por um representante do Centro Pinus;
ak) Por um representante das organizações não governamentais de ambiente, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
al) Por um representante da Fencaça - Federação Portuguesa de Caça;
am) Por um representante da Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses;
an) Por um representante da Associação Nacional de Proprietários e Produtores de Caça;
ao) Por um representante do Clube Português de Monteiros;
ap) Por um representante da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva - FPPD;
aq) Por um representante da Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);
ar) Por um representante das organizações representativas da pesca lúdica, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, rotativamente e por períodos sucessivos de um ano cada, entre representantes indicados, respetivamente, pela APPPSE - Associação de Pesca à Pluma da Serra da Estrela, pela APPA - Associação Portuguesa de Pesca do Achigã e Defesa da Natureza e pela APCF - Associação Portuguesa de CarpFishing.
2 - As entidades a que se referem as alíneas i) a ar) do número anterior devem indicar os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - O presidente do CFN pode fazer-se substituir em todas as reuniões por secretário de Estado que o coadjuve no exercício das suas funções ou pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - Nas suas faltas ou nos seus impedimentos, os restantes membros do CFN podem fazer-se substituir por suplentes indicados para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do CNF pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades nacionais com relevância para a articulação das suas atividades, nomeadamente da investigação e do desenvolvimento.