- 1 -O plenário do CFN reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando para tal convocado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -O plenário congrega o universo dos membros que compõem o CFN.
- 3 -O plenário do CFN reúne com qualquer número de membros, à exceção do presidente ou do seu substituto, cuja presença é sempre obrigatória.
Artigo 6.º — Plenário
Vigente desde: 10/02/2015
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Em vigor desde 10/02/2015