- 1 -O CFN funciona em secções especializadas, nomeadamente nas áreas seguintes:
- a)Do ordenamento e da gestão florestais;
- b)Da estruturação e do funcionamento do SDFCI;
- c)Da fitossanidade florestal;
- d)Dos recursos cinegéticos;
- e)Dos recursos piscícolas das águas interiores.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros com assento no CFN, a criação de secções especializadas em áreas não abrangidas pelo número anterior.
- 3 -As secções especializadas do CNF funcionam por tempo certo, quando forem criadas para o cumprimento de tarefa ou de objetivo específico de duração limitada, ou por período indeterminado, nas restantes situações.
- 4 -A composição das secções especializadas é definida no regulamento interno do CFN.
- 5 -Às reuniões das secções especializadas podem ser convidadas a participar outras organizações ou entidades cujas áreas de interesse ou de atividade sejam relevantes para os trabalhos a desenvolver.
Artigo 7.º — Secções especializadas
Vigente desde: 10/02/2015
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