Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Incidam sobre território ou águas sob soberania ou jurisdição nacional;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Respeitem às categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Cartografia homologada» a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, desde que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção;
- d)«Cartografia oficial» toda a cartografia produzida nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro;
- e)«Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada;
- f)«Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...].
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Garantir a articulação do SNIG com outras infraestruturas de informação geográfica, existentes ou que venham a ser estabelecidas, de natureza temática ou âmbito nacional, regional ou local;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e)]
- g)[Anterior alínea f)]
- h)[Anterior alínea g)]
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Centro de Informação Geoespacial do Exército;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[Revogada];
- l)Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- t)Autoridade Nacional de Aviação Civil;
- u)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- v)Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
- w)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- x)Direção-Geral do Património Cultural;
- y)Direção-Geral da Saúde;
- z)Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- aa)Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- bb)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- cc)Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
- dd)Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- ee)Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- ff)Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
- gg)Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
- hh)Navegação Aérea de Portugal;
- ii)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
- jj)[Anterior alínea r).]
- kk)[Anterior alínea s).]
- ll)Outras autoridades públicas portuguesas da administração central direta e indireta do Estado com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As disposições de execução referidas no número anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A produção de cartografia oficial topográfica e temática;
- c)A produção de cartografia homologada topográfica e temática.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, devendo ser de fácil utilização e ter em consideração os requisitos dos utilizadores.
- 2 -O acesso aos serviços é público, não estando sujeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
- 3 -As entidades responsáveis devem identificar e garantir as características técnicas que permitem a interoperabilidade de outras infraestruturas de informação geográfica com o SNIG.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -De forma a garantir a coerência dos conjuntos e serviços de dados geográficos quando estes envolvam objetos geográficos que transponham a fronteira terrestre entre Portugal e Espanha, ou respeitem a águas marinhas que sejam limítrofes com espaços marítimos internacionais sob jurisdição ou soberania de outros Estados, as entidades responsáveis pela sua produção procedem à identificação dos elementos comuns e elaboram uma proposta de harmonização que, após validação pelo Conselho de Orientação do SNIG, constitui a base do acordo de cooperação a celebrar entre os países envolvidos.