Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Incidam sobre território ou águas sob soberania ou jurisdição nacional;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Respeitem às categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Cartografia homologada» a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, desde que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção;
- d)«Cartografia oficial» toda a cartografia produzida nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro;
- e)«Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada;
- f)«Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...].
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Garantir a articulação do SNIG com outras infraestruturas de informação geográfica, existentes ou que venham a ser estabelecidas, de natureza temática ou âmbito nacional, regional ou local;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e)]
- g)[Anterior alínea f)]
- h)[Anterior alínea g)]
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Centro de Informação Geoespacial do Exército;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[Revogada];
- l)Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- t)Autoridade Nacional de Aviação Civil;
- u)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- v)Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
- w)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- x)Direção-Geral do Património Cultural;
- y)Direção-Geral da Saúde;
- z)Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- aa)Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- bb)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- cc)Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
- dd)Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- ee)Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- ff)Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
- gg)Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
- hh)Navegação Aérea de Portugal;
- ii)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
- jj)[Anterior alínea r).]
- kk)[Anterior alínea s).]
- ll)Outras autoridades públicas portuguesas da administração central direta e indireta do Estado com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As disposições de execução referidas no número anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A produção de cartografia oficial topográfica e temática;
- c)A produção de cartografia homologada topográfica e temática.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, devendo ser de fácil utilização e ter em consideração os requisitos dos utilizadores.
- 2 -O acesso aos serviços é público, não estando sujeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
- 3 -As entidades responsáveis devem identificar e garantir as características técnicas que permitem a interoperabilidade de outras infraestruturas de informação geográfica com o SNIG.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -De forma a garantir a coerência dos conjuntos e serviços de dados geográficos quando estes envolvam objetos geográficos que transponham a fronteira terrestre entre Portugal e Espanha, ou respeitem a águas marinhas que sejam limítrofes com espaços marítimos internacionais sob jurisdição ou soberania de outros Estados, as entidades responsáveis pela sua produção procedem à identificação dos elementos comuns e elaboram uma proposta de harmonização que, após validação pelo Conselho de Orientação do SNIG, constitui a base do acordo de cooperação a celebrar entre os países envolvidos.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, os artigos 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Articulação do Sistema Nacional de Informação Geográfica com outras infraestruturas de informação geográfica
- 1 -A constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação de infraestruturas de informação geográfica temáticas, regionais e locais devem ser realizados de forma articulada com o SNIG.
- 2 -As autoridades públicas com responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos de temas abrangidos por uma infraestrutura de informação geográfica temática asseguram o registo destes conjuntos e serviços de dados geográficos nessa infraestrutura.
- 3 -As autoridades públicas com caráter ou área de atuação de âmbito regional ou local que tenham responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos asseguram o registo desta informação nas infraestruturas de informação geográfica regionais ou locais respetivas, caso existam.
- 4 -O cumprimento das obrigações definidas na Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece a Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE), é assegurado mediante a observância dos procedimentos enunciados nos números anteriores.
- 5 -Em caso de dúvida na aplicação do disposto nos números anteriores, deve ser solicitado um parecer técnico ao Conselho de Orientação do SNIG, o qual possui caráter vinculativo.
Artigo 12.º-A
Características dos metadados
- 1 -A Administração Pública assegura a criação e a atualização de metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos referentes às categorias temáticas constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.
- 2 -Os metadados devem estar de acordo com o Perfil Nacional de Metadados, a que se refere o artigo 14.º, incluindo, designadamente, informação sobre:
- a)A conformidade dos conjuntos de dados geográficos com as disposições europeias de execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º;
- b)As condições que regulam o acesso e a utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como, se aplicável, as taxas e preços públicos correspondentes;
- c)A qualidade e a validação dos conjuntos de dados geográficos;
- d)As entidades ou organismos públicos responsáveis pelos estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços interoperáveis de dados geográficos, bem como as entidades que atuem em nome destes ou outras pessoas singulares ou coletivas;
- e)As restrições ao acesso do público e os seus fundamentos, nos termos do disposto no artigo 20.º;
- f)Um resumo descritivo do conteúdo dos conjuntos e serviços de dados geográficos, incluindo a informação relativa às suas fontes e meios de produção;
- g)Informação sobre o sistema de referência e a localização de âmbito geográfico à qual se reporta o conjunto e serviço de dados;
- h)As temáticas principais a que se referem os conjuntos e serviços de dados geográficos.
- 3 -As autoridades responsáveis adotam as medidas necessárias para garantir que os metadados são completos, facilmente pesquisáveis e possuem qualidade suficiente e adequada.
Aditamento de anexos ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, os anexos I, II e III, com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogada a alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo I da Diretiva INSPIRE
- 1 -Sistemas de referência
Sistemas para referenciar inequivocamente a informação geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de coordenadas (x, y, z) e/ou latitude e longitude e altitude, com base num datum geodésico horizontal e vertical.
- 2 -Sistemas de quadrículas geográficas
Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto de origem comum e localização e dimensão normalizadas das células.
- 3 -Toponímia
Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, vilas, aldeias ou povoações, ou de qualquer característica geográfica ou topográfica de interesse público ou histórico.
- 4 -Unidades administrativas
Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as quais Portugal possui ou exerce direitos de soberania ou detém a jurisdição, para efeitos de governação ao nível local, regional, nacional e internacional.
- 5 -Endereços
Localização de propriedades com base em identificadores de endereço, em regra, o nome da rua, o número de polícia e o código postal.
- 6 -Parcelas cadastrais
Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes.
- 7 -Redes de transporte
Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, e respetivas infraestruturas, incluindo as ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeuropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e as futuras revisões dessa decisão.
- 8 -Hidrografia
Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as águas marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que transpõe a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha). Estes elementos, quando adequado, são apresentados sob a forma de redes e de acordo com as definições da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho.
- 9 -Sítios protegidos
Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação internacional, europeia, nacional ou regional para a prossecução de objetivos específicos de gestão e de conservação, incluindo as áreas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água.
ANEXO II
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo II da Diretiva INSPIRE
- 1 -Altitude
Modelos digitais de elevação aplicáveis às superfícies terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, batimetria e os relativos às zonas costeiras.
- 2 -Ocupação do solo
Ocupação física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas de água.
- 3 -Ortoimagens
Imagens georreferenciadas da superfície terrestre recolhidas por satélite ou sensores aéreos.
- 4 -Geologia
Geologia caracterizada de acordo com a composição e a estrutura, incluindo o substrato rochoso e sedimentar, os aquíferos e a geomorfologia.
ANEXO III
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo III da Diretiva INSPIRE
- 1 -Unidades estatísticas
Unidades para fins de divulgação ou utilização da informação estatística.
- 2 -Edifícios
Localização geográfica dos edifícios.
- 3 -Solo
Solo e subsolo, em meio terrestre e marinho, caracterizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura e conteúdo em termos de partículas e matéria orgânica, pedregosidade, erosão, eventualmente declive médio e capacidade estimada de armazenamento de água.
- 4 -Uso do solo
Caracterização do território de acordo com a dimensão funcional ou finalidade socioeconómica planeada, presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, agrícola, silvícola, recreativa).
- 5 -Saúde humana e segurança
Distribuição geográfica da frequência de patologias (doenças infeciosas, doenças não transmissíveis, outras doenças em geral incluindo as doenças raras, alergias, cancros, doenças respiratórias, doenças gastrointestinais, etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade do ambiente e de outros determinantes da saúde (biomarcadores, declínio da fertilidade, surtos e epidemias) ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, radiações, como a ultravioleta ou as radiações ionizantes, etc.) ou indireta (vetores de doenças infeciosas, como as zoonoses, alimentação, organismos geneticamente modificados, etc.), e ainda informações acerca da distribuição de problemas de saúde relacionados com causas externas, como acidentes e violência).
- 6 -Serviços de utilidade pública
Instalações e serviços de utilidade pública, como redes de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de energia, abastecimento de água, serviços administrativos e sociais do Estado, tais como administrações públicas, instalações da proteção civil, escolas e hospitais.
- 7 -Instalações de monitorização ambiental
A localização e funcionamento de instalações de monitorização ambiental incluem a observação e medição de emissões, do estado das diferentes componentes ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade, condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas autoridades públicas ou por conta destas.
- 8 -Instalações industriais e de produção
Locais de produção industrial, incluindo instalações abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental e instalações de captação de água, minas e locais de armazenagem.
- 9 -Instalações agrícolas e aquícolas
Equipamento e instalações de explorações agrícolas e de estabelecimento de culturas marinhas e conexos (aquicultura, salinas), incluindo sistemas de irrigação, estufas, viveiros e estábulos.
- 10 -Distribuição da população - demografia
Distribuição geográfica da população, incluindo características demográficas e níveis de atividade, agregada por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.
- 11 -Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades de referência
Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para o reporte a nível internacional, europeu, nacional, regional e local. Compreende aterros, zonas de proteção de nascentes de água potável, zonas vulneráveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no mar ou em águas interiores de grandes dimensões, zonas de descarga de resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas autorizadas para efeitos de prospeção e extração mineira, regiões hidrográficas, unidades de reporte pertinentes e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras.
- 12 -Zonas de risco natural
Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua localização, gravidade e frequência, possam afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de terras e subsidências, avalanches, incêndios florestais, sismos, erupções vulcânicas e outros fenómenos.
- 13 -Condições atmosféricas
Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos baseados em medições, em modelos ou numa combinação de ambos, bem como os locais de medição.
- 14 -Características geometeorológicas
Condições atmosféricas e sua medição: precipitação, temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção do vento.
- 15 -Características oceanográficas
Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, altura das ondas, etc.).
- 16 -Regiões marinhas
As regiões e sub-regiões marinhas são determinadas tendo em conta as características hidrológicas, oceanográficas e biogeográficas e são identificadas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha).
- 17 -Regiões biogeográficas
Zonas de condições ecológicas relativamente homogéneas com características comuns.
- 18 -Habitats e biótopos
Zonas geográficas caracterizadas por condições ecológicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessidades básicas) específicos que constituem o suporte físico dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas.
- 19 -Distribuição das espécies
Distribuição geográfica da ocorrência de espécies animais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.
- 20 -Recursos energéticos
Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.
- 21 -Recursos minerais
Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, minerais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto
Objeto
Âmbito de aplicação
Conceitos
Sistema Nacional de Informação Geográfica
Conselho de Orientação do SNIG
Competências da DGT
Compete à DGT, enquanto entidade responsável pela constituição, desenvolvimento e manutenção do SNIG:
Geoportal do SNIG
Regulamentação do funcionamento do SNIG e outras infraestruturas de informação geográfica
Articulação do Sistema Nacional de Informação Geográfica com outras infraestruturas de informação geográfica
Registo Nacional de Dados Geográficos
Âmbito do Registo Nacional de Dados Geográficos
Inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos
Gestor de Metadados
Características dos metadados
Criação e publicação de metadados
Perfil Nacional de Metadados
Rede de serviços de dados geográficos
Interoperabilidade dos serviços de dados geográficos
Acesso aos serviços de dados geográficos
Condições de acesso aos serviços de dados geográficos
Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos
Limitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos
Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas
Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos com instituições e órgãos da Comunidade
Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos com instituições e órgãos dos outros Estados membros
Monitorização e relatórios da infraestrutura nacional de informação geográfica e das autoridades públicas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho
[Revogado.]
Regime transitório
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo I da Diretiva INSPIRE
Sistemas para referenciar inequivocamente a informação geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de coordenadas (x, y, z) e/ou latitude e longitude e altitude, com base num datum geodésico horizontal e vertical.
Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto de origem comum e localização e dimensão normalizadas das células.
Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, vilas, aldeias ou povoações, ou de qualquer característica geográfica ou topográfica de interesse público ou histórico.
Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as quais Portugal possui ou exerce direitos de soberania ou detém a jurisdição, para efeitos de governação ao nível local, regional, nacional e internacional.
Localização de propriedades com base em identificadores de endereço, em regra, o nome da rua, o número de polícia e o código postal.
Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes.
Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, e respetivas infraestruturas, incluindo as ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeuropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e as futuras revisões dessa decisão.
Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as águas marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que transpõe a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha). Estes elementos, quando adequado, são apresentados sob a forma de redes e de acordo com as definições da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho.
Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação internacional, europeia, nacional ou regional para a prossecução de objetivos específicos de gestão e de conservação, incluindo as áreas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água.
ANEXO II
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo II da Diretiva INSPIRE
Modelos digitais de elevação aplicáveis às superfícies terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, batimetria e os relativos às zonas costeiras.
Ocupação física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas de água.
Imagens georreferenciadas da superfície terrestre recolhidas por satélite ou sensores aéreos.
Geologia caracterizada de acordo com a composição e a estrutura, incluindo o substrato rochoso e sedimentar, os aquíferos e a geomorfologia.
ANEXO III
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo III da Diretiva INSPIRE
Unidades para fins de divulgação ou utilização da informação estatística.
Localização geográfica dos edifícios.
Solo e subsolo, em meio terrestre e marinho, caracterizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura e conteúdo em termos de partículas e matéria orgânica, pedregosidade, erosão, eventualmente declive médio e capacidade estimada de armazenamento de água.
Caracterização do território de acordo com a dimensão funcional ou finalidade socioeconómica planeada, presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, agrícola, silvícola, recreativa).
Distribuição geográfica da frequência de patologias (doenças infeciosas, doenças não transmissíveis, outras doenças em geral incluindo as doenças raras, alergias, cancros, doenças respiratórias, doenças gastrointestinais, etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade do ambiente e de outros determinantes da saúde (biomarcadores, declínio da fertilidade, surtos e epidemias) ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, radiações, como a ultravioleta ou as radiações ionizantes, etc.) ou indireta (vetores de doenças infeciosas, como as zoonoses, alimentação, organismos geneticamente modificados, etc.), e ainda informações acerca da distribuição de problemas de saúde relacionados com causas externas, como acidentes e violência).
Instalações e serviços de utilidade pública, como redes de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de energia, abastecimento de água, serviços administrativos e sociais do Estado, tais como administrações públicas, instalações da proteção civil, escolas e hospitais.
A localização e funcionamento de instalações de monitorização ambiental incluem a observação e medição de emissões, do estado das diferentes componentes ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade, condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas autoridades públicas ou por conta destas.
Locais de produção industrial, incluindo instalações abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental e instalações de captação de água, minas e locais de armazenagem.
Equipamento e instalações de explorações agrícolas e de estabelecimento de culturas marinhas e conexos (aquicultura, salinas), incluindo sistemas de irrigação, estufas, viveiros e estábulos.
Distribuição geográfica da população, incluindo características demográficas e níveis de atividade, agregada por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.
Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para o reporte a nível internacional, europeu, nacional, regional e local. Compreende aterros, zonas de proteção de nascentes de água potável, zonas vulneráveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no mar ou em águas interiores de grandes dimensões, zonas de descarga de resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas autorizadas para efeitos de prospeção e extração mineira, regiões hidrográficas, unidades de reporte pertinentes e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras.
Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua localização, gravidade e frequência, possam afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de terras e subsidências, avalanches, incêndios florestais, sismos, erupções vulcânicas e outros fenómenos.
Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos baseados em medições, em modelos ou numa combinação de ambos, bem como os locais de medição.
Condições atmosféricas e sua medição: precipitação, temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção do vento.
Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, altura das ondas, etc.).
As regiões e sub-regiões marinhas são determinadas tendo em conta as características hidrológicas, oceanográficas e biogeográficas e são identificadas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha).
Zonas de condições ecológicas relativamente homogéneas com características comuns.
Zonas geográficas caracterizadas por condições ecológicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessidades básicas) específicos que constituem o suporte físico dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas.
Distribuição geográfica da ocorrência de espécies animais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.
Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.
Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, minerais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.