- 1 -São obrigatoriamente inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos:
- a)A produção de conjuntos de dados geográficos das autoridades públicas;
- b)A produção de cartografia oficial topográfica e temática;
- c)A produção de cartografia homologada topográfica e temática.
- 2 -Os conjuntos de dados geográficos e a cartografia oficial cujo acesso possa comprometer as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional podem não ser inscritos no Registo Nacional de Dados Geográficos.
- 3 -Pode ser inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos a produção privada de conjuntos de dados geográficos e de cartografia para fins privados.
Artigo 10.º — Âmbito do Registo Nacional de Dados Geográficos
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017