- 1 -A Administração Pública assegura a criação e a atualização de metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos referentes às categorias temáticas constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.
- 2 -Os metadados devem estar de acordo com o Perfil Nacional de Metadados, a que se refere o artigo 14.º, incluindo, designadamente, informação sobre:
- a)A conformidade dos conjuntos de dados geográficos com as disposições europeias de execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º;
- b)As condições que regulam o acesso e a utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como, se aplicável, as taxas e preços públicos correspondentes;
- c)A qualidade e a validação dos conjuntos de dados geográficos;
- d)As entidades ou organismos públicos responsáveis pelos estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços interoperáveis de dados geográficos, bem como as entidades que atuem em nome destes ou outras pessoas singulares ou coletivas;
- e)As restrições ao acesso do público e os seus fundamentos, nos termos do disposto no artigo 20.º;
- f)Um resumo descritivo do conteúdo dos conjuntos e serviços de dados geográficos, incluindo a informação relativa às suas fontes e meios de produção;
- g)Informação sobre o sistema de referência e a localização de âmbito geográfico à qual se reporta o conjunto e serviço de dados;
- h)As temáticas principais a que se referem os conjuntos e serviços de dados geográficos.
- 3 -As autoridades responsáveis adotam as medidas necessárias para garantir que os metadados são completos, facilmente pesquisáveis e possuem qualidade suficiente e adequada.
Artigo 12.º-A — Características dos metadados
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017