- 1 -O Perfil Nacional de Metadados é constituído por um conjunto de metadados de caráter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar.
- 2 -Compete à DGT a atualização do Perfil Nacional de Metadados, de acordo com as disposições de execução referidas no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -A DGT, através do Editor de Metadados, faculta o acesso a fichas de metadados estruturadas de acordo com o Perfil Nacional de Metadados.
Artigo 14.º — Perfil Nacional de Metadados
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017