- 1 -As autoridades públicas devem assegurar que os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º sejam colocados gratuitamente à disposição do público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma autoridade pública que forneça serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º pode cobrar taxas caso as mesmas assegurem a manutenção de conjuntos de dados geográficos ou dos correspondentes serviços, especialmente em casos que envolvam grande volume de dados frequentemente atualizados.
- 3 -Os dados disponibilizados através dos serviços de visualização referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º podem ser apresentados numa forma que impeça a sua reutilização para fins comerciais.
- 4 -Se as autoridades públicas, ou entidades que atuem em nome destas, cobrarem taxas pelos serviços referidos nas alíneas b), c) ou e) do n.º 1 do artigo 15.º, devem assegurar a disponibilidade de serviços de comércio eletrónico.
- 5 -Os serviços referidos no número anterior podem ser cobertos por declarações de exoneração de responsabilidade, licenças por clique ou, se necessário, licenças comuns.
Artigo 18.º — Condições de acesso aos serviços de dados geográficos
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017