- 1 -São elegíveis para acesso ao disposto no artigo 21.º as autoridades públicas de outros Estados membros que se enquadrem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos de serviços suscetíveis de terem impacto ambiental.
- 2 -São elegíveis para acesso ao disposto no artigo 21.º, numa base de reciprocidade e equivalência, os organismos instituídos por acordos internacionais em que sejam partes a Comunidade Europeia e os Estados membros, para efeitos de serviços suscetíveis de terem impacte ambiental.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades públicas podem limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.
Artigo 23.º — Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos com instituições e órgãos dos outros Estados membros
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017