Artigo 12.º
Apoios em espécie
Redação registada como em vigor em 04/05/2018.
Esta redação foi substituída em 02/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O IHRU, I. P., e o município competente podem conceder apoio ao abrigo do Porta de Entrada sob a forma de:
- a)Arrendamento de habitação, nos termos do artigo 10.º;
- b)Prestação de apoio técnico para efeito de:
- i)Instrução das candidaturas, elaboração e formalização de instrumentos contratuais e requisição dos registos no âmbito dos processos de contratação;
- ii)Realização de obras, designadamente ao nível da apresentação de pedidos de licenciamento e da elaboração de projetos;
- c)Doação de materiais a incorporar na obra.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o valor dos apoios previstos no número anterior corresponde:
- a)No caso do arrendamento, ao diferencial entre o valor da renda condicionada da habitação e o valor da renda paga pelo beneficiário;
- b)No caso do apoio técnico a que se refere a subalínea ii) da alínea b), o valor fixado pelo IHRU, I. P., até um valor máximo correspondente a 10 % do preço estimado da empreitada;
- c)No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de incorporação dos mesmos nas contas da entidade que os doa.