- 1 -O IHRU, I. P., e o município competente podem conceder apoio ao abrigo do Porta de Entrada sob a forma de:
- a)Arrendamento de habitação, nos termos do artigo 10.º;
- b)Prestação de apoio técnico para efeito de:
- i)Instrução das candidaturas, elaboração e formalização de instrumentos contratuais e requisição dos registos no âmbito dos processos de contratação;
- ii)Realização de obras, designadamente ao nível da apresentação de pedidos de licenciamento e da elaboração de projetos;
- c)Doação de materiais a incorporar na obra.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o valor dos apoios previstos no número anterior corresponde:
- a)No caso do arrendamento, ao diferencial entre o valor da renda condicionada da habitação e o valor da renda paga pelo beneficiário;
- b)No caso do apoio técnico a que se refere a subalínea ii) da alínea b), o valor fixado pelo IHRU, I. P., até um valor máximo correspondente a 10 % do preço estimado da empreitada;
- c)No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de incorporação dos mesmos nas contas da entidade que os doa.
- 3 -O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes, sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e contratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
Artigo 12.º — Apoios em espécie
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2022
Decreto-Lei n.º 74/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
Alterado
Em vigor de 02/11/2020 a 24/10/2022
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
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