- 1 -O apoio financeiro para alojamento temporário é concretizado através da concessão aos beneficiários de uma comparticipação destinada a suportar os encargos relativos a:
- a)Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento local; ou
- b)Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
- 2 -O apoio previsto no número anterior é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução intercalar em relação a uma solução habitacional.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional.
- 4 -A solução de alojamento temporário tem a duração que for adequada ao acesso por parte dos beneficiários à respetiva solução habitacional permanente, sendo o arrendamento para aquele efeito considerado de fim especial transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.
Artigo 14.º — Apoio financeiro para alojamento temporário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2022
Decreto-Lei n.º 74/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
Alterado
Em vigor de 02/11/2020 a 24/10/2022
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
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