Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.
Âmbito
Definições
Natureza e fins
Os apoios concedidos ao abrigo do Porta de Entrada têm a natureza de apoios em espécie e de apoios financeiros e destinam-se a financiar soluções de alojamento temporário e ou de habitação permanente para os respetivos beneficiários.
Beneficiários
Entidade gestora
Cumulação de apoios
Protocolos de cooperação institucional
Objeto e natureza dos protocolos
Habitações de afetação prioritária
Modalidades de apoio
O apoio a conceder ao abrigo do Porta de Entrada é definido casuisticamente, em função das necessidades habitacionais dos beneficiários e das respostas disponíveis, podendo assumir as modalidades de apoio em espécie e de apoio financeiro, sem prejuízo da possibilidade de aplicação conjugada dessas modalidades e da complementaridade de apoios concedidos por outras entidades.
Apoios em espécie
Apoio financeiro
Apoio financeiro para alojamento temporário
Apoio financeiro a habitação permanente
Apoio ao proprietário de habitação arrendada
Montantes e condições dos apoios
Valores de referência
Candidaturas aos apoios
Aprovação e concessão dos apoios
Formalização dos apoios
Procedimento especial simplificado
Disponibilização dos apoios
Acompanhamento e fiscalização
Regime especial de alienação
Incumprimento
Relatórios de avaliação global
Compete ao IHRU, I. P., apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação, até ao dia 30 de junho de cada ano, um relatório de avaliação da aplicação do Porta de Entrada no ano económico anterior, com as propostas de medidas e de dotações que, em conformidade, considera necessárias para assegurar a disponibilização dos apoios, em execução e programados.
Dotação orçamental
Publicitação dos apoios
No início de cada ano o IHRU, I. P., publicita no Portal da Habitação os apoios concedidos no ano anterior ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo do cumprimento das demais condições de publicitação dos benefícios públicos legalmente estabelecidas.
Aplicação no tempo
Disposições transitórias
As verbas e dotações orçamentais afetas à concessão de comparticipações a fundo perdido ao abrigo do regime de financiamento direto do PROHABITA que não sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos dos acordos de colaboração referidos no n.º 2 do artigo anterior são a afetar aos programas de apoio ao realojamento e ao acesso à habitação.
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 1.º, os artigos 23.º-E a 23.º-I e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, e parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.