Artigo 14.º
Apoio financeiro para alojamento temporário
Redação registada como em vigor em 04/05/2018.
Esta redação foi substituída em 02/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio financeiro para alojamento temporário é concretizado através da concessão aos beneficiários de uma comparticipação destinada a suportar os encargos relativos a:
- a)Alojamento em empreendimentos turísticos; ou
- b)Arrendamento de uma habitação.
- 2 -O apoio previsto no número anterior é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução intercalar em relação a uma solução habitacional.
- 3 -No caso de arrendamento, o contrato deve ser celebrado por um prazo de até seis meses e conter a menção ao seu fim especial transitório, sem prejuízo de, em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo poder ser prorrogado até mais 6 meses.