Artigo 14.º
Apoio financeiro para alojamento temporário
Redação registada como em vigor em 02/11/2020.
Esta redação foi substituída em 25/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio financeiro para alojamento temporário é concretizado através da concessão aos beneficiários de uma comparticipação destinada a suportar os encargos relativos a:
- a)Alojamento em empreendimentos turísticos; ou
- b)Arrendamento de uma habitação.
- 2 -O apoio previsto no número anterior é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução intercalar em relação a uma solução habitacional.
- 3 -A solução de alojamento temporário tem a duração que for adequada ao acesso por parte dos beneficiários à respetiva solução habitacional permanente, sendo o arrendamento para aquele efeito considerado de fim especial transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.