Artigo 15.º
Apoio financeiro a habitação permanente
Redação registada como em vigor em 04/05/2018.
Esta redação foi substituída em 02/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio para acesso a uma habitação destinada a residência permanente dos beneficiários concretiza-se mediante a concessão de uma comparticipação destinada a suportar, no todo ou em parte, os encargos relativos a:
- a)Arrendamento de uma habitação;
- b)Reconstrução ou reabilitação de habitação de que os beneficiários sejam proprietários ou usufrutuários, no todo ou em parte; ou
- c)Aquisição, aquisição e reabilitação ou construção de nova habitação.
- 2 -O apoio financeiro referido na alínea c) do número anterior é concedido a proprietários ou usufrutuários ou cotitulares dos direitos de propriedade e de usufruto, de habitação danificada cuja reconstrução ou reabilitação seja objeto de:
- a)Parecer desfavorável do município competente, por razões de tutela da legalidade urbanística ou controlo especial de riscos; ou
- b)Acordo entre o município e os beneficiários isolados e ou com mais de 65 anos de idade, que residam afastadas do meio urbano, para, na tutela do interesse público e de direitos relativos à assistência e segurança dos cidadãos, promover a respetiva inclusão no meio urbano.
- 3 -Para efeito de concessão de apoio nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, os encargos com a realização das obras compreendem também as despesas com:
- a)Prestações de serviços relacionadas com os projetos, fiscalização e segurança da obra, incluindo o valor do IVA e de taxas aplicáveis;
- b)Atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação dos apoios.