- 1 -O apoio para acesso a uma habitação destinada a residência permanente dos beneficiários concretiza-se mediante a concessão de uma comparticipação destinada a suportar, no todo ou em parte, os encargos relativos a:
- a)Arrendamento de uma habitação;
- b)Reconstrução ou reabilitação de habitação de que os beneficiários sejam proprietários ou usufrutuários, no todo ou em parte; ou
- c)Aquisição, aquisição e reabilitação ou construção de nova habitação.
- d)Reconstrução ou reabilitação de habitação das quais sejam arrendatárias pessoas elegíveis a apoio ao abrigo do programa Porta de Entrada.
- 2 -O apoio financeiro referido na alínea c) do número anterior é concedido a proprietários ou usufrutuários ou cotitulares dos direitos de propriedade e de usufruto, de habitação danificada cuja reconstrução ou reabilitação seja objeto de:
- a)Parecer desfavorável do município competente, por razões de tutela da legalidade urbanística ou controlo especial de riscos; ou
- b)Acordo entre o município e os beneficiários isolados e ou com mais de 65 anos de idade, que residam afastadas do meio urbano, para, na tutela do interesse público e de direitos relativos à assistência e segurança dos cidadãos, promover a respetiva inclusão no meio urbano.
- c)Parecer favorável do município, no caso de necessidade de desdobramento do agregado, quando estejam em causa vítimas de violência doméstica.
- 3 -Para efeito de concessão de apoio, nos casos previstos no n.º 1, os encargos com a realização das obras compreendem também as despesas com:
- a)Prestações de serviços relacionadas com os projetos, fiscalização e segurança da obra, incluindo o valor do IVA e de taxas aplicáveis;
- b)Atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação dos apoios.
- 4 -As despesas elegíveis relativas a atos ou contratos complementares do contrato principal, tais como as relativas a prestações de serviços para elaboração de projetos, podem ser objeto de adiantamento do financiamento.
Artigo 15.º — Apoio financeiro a habitação permanente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2020
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
Original