- 1 -A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, ou nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, entre o IHRU, I. P., e o ACM, I. P., bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 2 -Os contratos celebrados ao abrigo do Porta de Entrada devem conter, designadamente, as seguintes menções:
- a)Indicação do regime do presente decreto-lei;
- b)Modalidade, valor, prazo e forma da disponibilização do apoio;
- c)Aceitação das condições de acompanhamento e avaliação da aplicação do apoio; e
- d)Consequências do incumprimento.
- 3 -Quando o apoio seja concretizado sob a forma indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, o instrumento contratual do Porta de Entrada corresponde ao contrato de arrendamento.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Com exceção do disposto no artigo 7.º, à data da celebração dos contratos, os candidatos não podem usufruir de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação.
- 7 -Nos casos de concessão do apoio financeiro para alojamento temporário previsto no n.º 1 do artigo 14.º, as despesas financiadas podem ser pagas por transferência direta para a entidade que contrata a utilização da habitação ou do alojamento com o agregado.
Artigo 20.º — Formalização dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Alterado
Em vigor de 25/10/2022 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 74/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
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