Artigo 20.º
Formalização dos apoios
Redação registada como em vigor em 25/10/2022.
Esta redação foi substituída em 30/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente.
- 2 -Os contratos celebrados ao abrigo do Porta de Entrada devem conter, designadamente, as seguintes menções:
- a)Indicação do regime do presente decreto-lei;
- b)Modalidade, valor, prazo e forma da disponibilização do apoio;
- c)Aceitação das condições de acompanhamento e avaliação da aplicação do apoio; e
- d)Consequências do incumprimento.
- 3 -Quando o apoio seja concretizado sob a forma indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, o instrumento contratual do Porta de Entrada corresponde ao contrato de arrendamento.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Com exceção do disposto no artigo 7.º, à data da celebração dos contratos, os candidatos não podem usufruir de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação.