- 1 -Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão das comparticipações ao abrigo do presente decreto-lei, mediante dotação orçamental da fonte de financiamento de receitas gerais, a inscrever no orçamento de projetos de realojamento do IHRU, I. P., sob proposta deste, e destinada ao pagamento dos encargos relativos às comparticipações, bem como à comissão de gestão do IHRU, I. P., de montante correspondente a 4 % do valor total daquela dotação, sendo as verbas globais fixadas para cada ano acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
- 2 -Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente diploma, constituem receita própria deste, a afetar aos programas de apoio ao realojamento e ao acesso à habitação.
Artigo 26.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 04/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2018