- 1 -Os apoios financeiros do Porta de Entrada são concedidos pelo Estado, através do IHRU, I. P., a quem cabe assegurar a gestão do programa, sem prejuízo da necessária coordenação com outras entidades com quem celebre protocolos de cooperação institucional nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -No exercício dessas competências, cabe ao IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento temporário e à habitação permanente, em especial decidir sobre a concessão dos mesmos, proceder à atribuição dos apoios financeiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar a respetiva execução e assegurar a avaliação global do Porta de Entrada a cada dois anos.
Artigo 6.º — Entidade gestora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2022
Decreto-Lei n.º 74/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
Original