- 1 -Sempre que da TRU ou das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo anterior, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente.
- 2 -A remuneração base a que se refere o número anterior corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
- 3 -Quando, por aplicação do disposto no presente decreto-lei, resulte para o trabalhador um acréscimo remuneratório inferior a (euro)28, este mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019