- 1 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e a DGADR devem promover campanhas de divulgação dos apoios existentes, nomeadamente os benefícios fiscais e incentivos ao emparcelamento em vigor, a financiar pelo FFP.
- 2 -O IFAP, I. P., deve informar por escrito os beneficiários do montante do auxílio, expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, no que respeita ao Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
- 3 -Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
- 4 -O IFAP, I. P., deve informar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., dos apoios que recaiam no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
Artigo 15.º — Deveres de divulgação e de informação
Vigente desde: 29/06/2020
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Em vigor desde 29/06/2020