- 1 -O IPQ, I. P., pode determinar a desqualificação da entidade sempre que, fundamentadamente, se verificar:
- a)O incumprimento dos deveres fixados no n.º 2 do artigo 17.º;
- b)Que deixou de ser necessária a intervenção da entidade para garantir a efetiva cobertura geográfica que foi pressuposto da qualificação;
- c)A declaração de insolvência ou falência da empresa;
- d)O incumprimento reiterado das obrigações que fazem parte dos requisitos da qualificação;
- e)A existência, em simultâneo, de dois ou mais fundamentos para a suspensão nos termos do artigo anterior.
- 2 -O processo de desqualificação pode também ser desencadeado por solicitação da entidade.
- 3 -A desqualificação de uma entidade pressupõe a revogação do respetivo despacho de qualificação.
- 4 -A desqualificação é efetuada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P., com possibilidade de delegação, publicado no Diário da República e publicitado no sítio na Internet do IPQ, I. P.
- 5 -A entidade desqualificada fica legalmente inibida de exercer a atividade para a qual tenha sido qualificada e, como tal, impedida de fazer uso das atribuições que constavam do respetivo despacho de qualificação, bem como de usar a designação de entidade qualificada, proceder a ações publicitárias, bem como, alternativa ou cumulativamente, emitir qualquer documento com referência ao estatuto de entidade qualificada.
Artigo 19.º — Desqualificação de entidades
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022