Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.
Âmbito de aplicação
O controlo metrológico legal aplica-se:
Regulamentação aplicável
Definições
Operações de controlo metrológico legal
Comercialização e colocação em serviço
Aprovação de modelo
Primeira verificação
Verificação periódica
Verificação extraordinária
Meios exigíveis para o controlo metrológico legal
Utilização de meios de referência
Entidades competentes
Pressupostos e requisitos
Exercício da atividade de controlo metrológico legal
Intervenção prévia à realização do controlo metrológico legal
Direitos e deveres das entidades qualificadas
Suspensão da qualificação
Desqualificação de entidades
Taxas
Fiscalização e regime sancionatório
Contraordenações e coimas
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
Unidades de medida legais
Regulamentação
Regiões Autónomas
Referências legais
Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Norma transitória
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz.
Promulgado em 28 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de março de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115195766