- 1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas:
- a)No n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º;
- c)Nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- d)Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º;
- e)Nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;
- f)No n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -Os instrumentos de medição encontrados em infração ao disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo da coima aplicável, podem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, caso o infrator não proceda às diligências necessárias à sua legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 4 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 22.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 07/04/2022
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