- 1 -As disposições legais necessárias à regulamentação do presente decreto-lei são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os métodos e os instrumentos de medição abrangidos por regulamentação específica permanecem a ela submetidos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei.
Artigo 25.º — Regulamentação
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022