- 1 -É permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade.
- 2 -No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão prevista no número anterior é válida por um período máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 28.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022