Os artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.