Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
Os artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.
Alteração aos anexos i, ii, v, vi, vii, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
Referências legais
As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, consideram-se feitas aos anexos da portaria a que se refere o artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 21 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Veículos sujeitos a inspeção periódica
(ver documento original)
Nota. - [...]
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)
Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores
Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:
Mecânica;
Dinâmica;
Dinâmica dos veículos;
Motores de combustão;
Materiais e transformação de materiais;
Eletricidade;
Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;
Aplicações de tecnologias da informação;
O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.
A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:
A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:
Sistemas de travagem;
Sistemas de direção;
Campos de visão;
Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
Eixos, rodas e pneus;
Quadro e carroçaria;
Ruído e emissões poluentes;
Requisitos suplementares para veículos especiais.
O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.
O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).
O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Identificação do inspetor (nome completo);
Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;
Autoridade emissora;
Data de emissão.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 13.º-D)
Organismo de supervisão
Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:
Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;
Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;
Verificação da formação inicial dos inspetores;
Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;
Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;
Realização ou supervisão dos exames;
Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação;
Auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades;
Auditorias aos centros de formação/de exames;
Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;
Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo);
Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos);
Repetição de inspeções em sede de recurso;
Investigação de reclamações;
Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;
Caso sejam detetadas irregularidades graves;
Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;
Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.
Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios:
Competência técnica;
Imparcialidade;
Padrões de qualificação e de formação.
Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:
Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;
Responsabilidades do centro de inspeção;
Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;
Aprovação de centros de inspeção;
Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;
Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;
Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;
Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;
Requisitos para ser inspetor certificado;
Formação inicial e de atualização, exames;
Revogação ou suspensão da certificação de inspetores;
Requisitos do equipamento de inspeção;
Requisitos das instalações de inspeção;
Requisitos de sinalização;
Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;
Requisitos dos sistemas informáticos;
Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;
Recursos e reclamações.
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