O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 21 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Veículos sujeitos a inspeção periódica
(ver documento original)
Nota. - [...]
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)
Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores
- 1 -Competência
Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:
- a)Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:
Mecânica;
Dinâmica;
Dinâmica dos veículos;
Motores de combustão;
Materiais e transformação de materiais;
Eletricidade;
Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;
Aplicações de tecnologias da informação;
- b)Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.
- a)Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:
- 2 -Formação inicial e de atualização
O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.
A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:
- a)Formação inicial ou exames adequados
A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:
- i)Tecnologia dos veículos:
Sistemas de travagem;
Sistemas de direção;
Campos de visão;
Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
Eixos, rodas e pneus;
Quadro e carroçaria;
Ruído e emissões poluentes;
Requisitos suplementares para veículos especiais.
- ii)Métodos de ensaio;
- iii)Avaliação de deficiências;
- iv)Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
- v)Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
- vi)Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
- vii)Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão;
- i)Tecnologia dos veículos:
- b)Formação de atualização ou exames adequados
O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.
O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).
- a)Formação inicial ou exames adequados
- 3 -Certificado de qualificação
O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Identificação do inspetor (nome completo);
Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;
Autoridade emissora;
Data de emissão.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 13.º-D)
Organismo de supervisão
Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:
- 1 -Atribuições e atividades do organismo de supervisão
- a)Supervisão dos centros de inspeção:
Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;
Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;
- b)Verificação da formação e exames dos inspetores:
Verificação da formação inicial dos inspetores;
Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;
Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;
Realização ou supervisão dos exames;
- c)Auditorias:
Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação;
Auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades;
Auditorias aos centros de formação/de exames;
- d)Monitorização (medidas seguintes):
Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;
Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo);
Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos);
Repetição de inspeções em sede de recurso;
Investigação de reclamações;
- e)Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas;
- f)Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou do licenciamento dos inspetores nas seguintes circunstâncias:
Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;
Caso sejam detetadas irregularidades graves;
Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;
Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.
- a)Supervisão dos centros de inspeção:
- 2 -Requisitos aplicáveis ao organismo de supervisão
Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios:
Competência técnica;
Imparcialidade;
Padrões de qualificação e de formação.
- 3 -Teor dos regulamentos e procedimentos
Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:
- a)Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção:
Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;
Responsabilidades do centro de inspeção;
Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;
Aprovação de centros de inspeção;
Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;
Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;
Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;
Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;
- b)Inspetores de centros de inspeção:
Requisitos para ser inspetor certificado;
Formação inicial e de atualização, exames;
Revogação ou suspensão da certificação de inspetores;
- c)Equipamento e instalações:
Requisitos do equipamento de inspeção;
Requisitos das instalações de inspeção;
Requisitos de sinalização;
Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;
Requisitos dos sistemas informáticos;
- d)Organismo de supervisão:
Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;
Recursos e reclamações.
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- a)Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção: