- 1 -Qualquer entidade, pública ou privada, que utilize dispositivos implantáveis regista e guarda, de preferência por meios eletrónicos, a identificação única dos dispositivos implantáveis utilizados ou que lhes foram fornecidos, sem prejuízo de poderem também proceder ao registo e arquivo para outros dispositivos.
- 2 -O registo e arquivo previsto no número anterior pode ser aplicável a outros dispositivos, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
Artigo 12.º — Registo e rastreabilidade de dispositivos implantáveis
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024