- 1 -As entidades que reprocessem dispositivos de uso único podem subcontratar, parcial ou totalmente, o reprocessamento de dispositivos de uso único, sendo responsáveis por essa subcontratação, o que inclui o controlo, monitorização regular e auditoria ao subcontratado.
- 2 -As entidades subcontratadas devem estar sediadas e realizar as operações de reprocessamento em instalações sediadas num Estado-Membro da UE.
Artigo 21.º — Subcontratação
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024