Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos.
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, na sua redação atual, relativo aos dispositivos médicos [Regulamento (UE) 2017/745].
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
Autoridade nacional competente
Comissão de dispositivos médicos
Fabrico de dispositivos feitos por medida
Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/745, qualquer fabricante com domicílio ou sede social em Portugal, que coloque dispositivos feitos por medida no mercado em seu próprio nome, deve notificar a autoridade competente, em formato eletrónico disponibilizado para o efeito.
Dispositivos fabricados e respetiva utilização em instituições de saúde
Fabrico de dispositivos em instituições de saúde
Medidas de segurança no âmbito do fabrico de dispositivos e respetiva utilização em instituições de saúde
Responsável técnico no âmbito do fabrico de dispositivos e respetiva utilização em instituições de saúde
Aquisição, armazenamento e utilização pelas instituições de saúde
Informações a fornecer relativas a dispositivos implantáveis
Registo e rastreabilidade de dispositivos implantáveis
Registos eletrónicos das instituições de saúde
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., estabelecer e implementar todas as ações necessárias ao registo e arquivo da identificação única dos dispositivos pelas instituições de saúde, qualquer que seja a sua natureza.
Codificação e monitorização de dispositivos médicos e seus acessórios
Regime de empréstimo ou consignação
Responsabilidades
Responsabilidades especiais das instituições de saúde
Notificações
Requisitos gerais
Requisitos especiais das instituições de saúde
Subcontratação
Proibição de reprocessamento
Dispositivos de uso único
A lista dos dispositivos de uso único, cujo reprocessamento é proibido, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Proibição de disponibilização ou reutilização
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é ainda proibida a disponibilização ou reutilização dos dispositivos de uso único elencados no artigo anterior, ainda que o reprocessamento possa ter sido realizado noutro Estado-Membro ou país terceiro.
Outras atividades
Comunicações à autoridade competente
O exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/745 carece de comunicação em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., sendo da responsabilidade do requerente a veracidade e atualização das informações fornecidas e submetidas.
Exercício da atividade de distribuição de dispositivos
Requisitos para a atividade de distribuição
Obrigações do distribuidor
Dispensa de notificação
Designação, reavaliação periódica e monitorização
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade
Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos
Estrutura do Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos
Autoridade competente
Para além das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2017/745, no âmbito do sistema de vigilância o INFARMED, I. P., deve:
Pontos de contacto do Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos
Incidentes graves
Dispositivos suspeitos
Para a investigação dos incidentes os profissionais de saúde, os outros utilizadores e interessados devem conservar os dispositivos suspeitos, de modo a permitir a investigação do fabricante de acordo com o que determina o n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento (UE) 2017/745.
Obrigações gerais
Sem prejuízo dos demais obrigações e deveres previstos no presente decreto-lei, quem fabrique, armazene, comercialize, exponha para venda, importe, exporte, transporte, disponibilize, distribua ou utilize na prestação de cuidados de saúde, ou por qualquer forma transacione dispositivos, está sujeito aos seguintes deveres:
Custo dos atos e serviços
Idioma dos documentos, elementos e informações
Conservação da documentação
Fiscalização
Medidas específicas
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, além da aplicação das coimas a que houver lugar, pode o INFARMED, I. P., conforme resulta do previsto no RJCE, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
Processo de contraordenação
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo constitui receita própria do INFARMED, I. P., e do Estado, na proporção de 40 % e 60 %, respetivamente.
Fundamentação e recurso
Regulamentação
Outras informações
Norma transitória
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 90 dias após a sua publicação.