Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é ainda proibida a disponibilização ou reutilização dos dispositivos de uso único elencados no artigo anterior, ainda que o reprocessamento possa ter sido realizado noutro Estado-Membro ou país terceiro.
Artigo 23.º — Proibição de disponibilização ou reutilização
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024