- 1 -O exercício, em território nacional, da atividade de distribuição de dispositivos está sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2017/745 e no presente decreto-lei.
- 2 -As atividades de abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de dispositivos destinados à revenda ou utilização em serviços médicos, unidades de saúde, farmácias e outros locais de venda ao público, excluindo o fornecimento ao público, dependem de notificação, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., sendo da responsabilidade da entidade notificante a veracidade e permanente atualização das informações notificadas.
Artigo 26.º — Exercício da atividade de distribuição de dispositivos
Vigente desde: 05/04/2024
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